Revisão Beneficio INSS

Através da Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, o Governo Federal propôs um acordo para revisão dos benefícios inss previdenciários concedidos posteriormente à data de fevereiro de 1994.

Esta revisão tem por intuito recalcular o salário de benefício original sobre os vencimentos de contribuição dos cidadãos que antecedem o período de março de 1994, mediante aplicação do percentual de 39,67%, que diz respeito ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) do mês de fevereiro de 1994.

Entenda a revisão do Benefício do INSS

Para entender melhor o caso, é preciso saber informações sobre a revisão. Antes da Emenda Constitucional 20, de 1998, e da Lei 9.876, de 1999, o valor dos benefícios eram calculados com base na média dos últimos 36 salários-de-contribuição do segurado, corrigidos monetariamente.

Com isso, os benefícios concedidos no período que compreende fevereiro de 1994 a março de 1997, o INSS utilizou a variação do IRSM para atualização dos salários de contribuição somente até janeiro de 1994 e converteu os valores então atualizados, para a Unidade de Referência de Valor (URV), estabelecida em 28 de fevereiro daquele ano.

Para os segurados falecidos, em que os benefícios já foram extintos, os termos deverão ser firmados por todos os seus dependentes ou sucessivos previstos na lei civil, e aconselhados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Se houver mais de um dependente, o recebimento dos atrasados estará de acordo com a idade do dependente mais idoso.

Para realizar uma consulta on-line sobre o seu benefício INSS basta acessar a página oficial da Previdência Social http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/consulta-de-situacao-de-beneficio/ e obter mais informações.

3 thoughts on “Revisão Beneficio INSS”

  1. Na realidade, aposentei-me por invalidez na data de 19/07/1999 (31/117.299.471-1 e, revertido automaticamente para 32/118.379.590-1), requeri em Abril/2016 a Revisão de aposentadoria, baseado no Principio da Autotutela, em face do Processo Previdenciário estar eivado de erros materiais gravíssimos, e, como erro material não transita em Julgado podendo, DEVENDO, ser acertado a qualquer tempo de OFÍCIO ou por requerimento da parte (segurado), em paralelo fiz uma manifestação para OUFPS (CCGW69140, de 04/01/2017), tendo sido a mesma estagnado no estágio datado de 06/01/2017 > Encaminhado para unidade solucionadora nº 1. Aguardemos para ver o final desta tramitação, para logo após em caso negativo, irmos para a Justiça Federal !!!!!

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